Importante Assunto de interesse ao técnicos de nível médio – Carta ao Presidente do CREA -DF

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Brasília, DF, 05 de outubro de 2009.

Ao Senhor presidente do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – Crea-DF,

FRANCISCO MACHADO DA SILVA

Prezado Senhor.

A Associação Brasiliense dos Técnicos de Nível Médio do Distrito Federal – ABRATEC se faz presente por meio deste documento para solicitar de vossa senhoria ATENÇÃO E PROVIDÊNCIAS no sentido de informar ao GDF o que determina a LEGISLAÇÃO referente aos profissionais jurisdicionados pelo sistema Confea/Crea, mais especificamente, no tocante às profissões de TÉCNICO INDUSTRIAL DE NÍVEL MÉDIO, nas suas diversas modalidades, TÉCNICO AGRÍCOLA DE NÍVEL MÉDIO, nas suas diversas modalidades e TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO.

Prezado Senhor.

Os Técnicos autônomos de Nível Médio do Distrito Federal jurisdicionados pelo sistema Confea/Crea e registrados no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia têm tido dificuldades no exercício de suas profissões junto aos órgãos do GDF encontrando pessoas responsáveis pelo setor em questão que desconhecem a legislação, ou se acham no direito de ignorá-la, ou interpretá-la ao seu bel prazer desviando a função do poder público como o caso do panfleto disponibilizado pela Administração Regional de Ceilândia.

Segue, anexo, documento protocolado naquela Regional.

Assim, senhor presidente. A ABRATEC reitera a solicitação e conta com vossa senhoria no sentido de fazer valer a legislação pertinente.

Sem mais. Agradecemos a atenção dispensada e aguardamos retorno referente ao assunto exposto.

Atenciosamente,

______________________________________________________________________

Associação Brasiliense dos Técnicos de Nível Médio do Distrito Federal – ABRATEC

Osnide Sousa Amaral

Presidente

Abratec1007(arroba)yahoo.com.br

Brasília, DF, 05 de outubro de 2009.

À

Administração Regional de Ceilândia.

Senhor (a) Administrador (a)

A Associação dos Técnicos de Nível Médio do Distrito Federal – ABRATEC se faz presente por meio deste documento para ESCLARECER, CONTESTAR E REIVINDICAR O ZÊLO E O PERFEITO CUMPRIMEMTO DA LEI.

ESCLARECIMENTO

Os profissionais Técnicos de Nível Médio da área da Engenharia, Arquitetura e Agronomia são registrados e fiscalizados pelo sistema Confea/Crea conforme legislação pertinente transcrita abaixo:

Lei Federal nº 5.194 de 24 de dezembro de 1966 – Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo e dá outras providências.

TÍTULO V – Das disposições gerais

Art. 84 – O graduado por estabelecimento de ensino agrícola ou industrial de grau médio, oficial ou reconhecido, cujo diploma ou certificado esteja registrado nas repartições competentes, só poderá exercer suas funções ou atividades após registro nos Conselhos Regionais.

LEI Nº 5.194, DE 24 DEZ 1966 – TÍTULO II – Da Fiscalização do Exercício das Profissões

CAPÍTULO I – Dos Órgãos Fiscalizadores

Art. 24 – A aplicação do que dispõe esta Lei, a verificação e a fiscalização do exercício e atividades das profissões nela reguladas serão exercidas por um Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA), e Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), organizados de forma a assegurarem unidade de ação.

DECRETO Nº 90.922, DE 6 FEV 1985.

Art. 13 – A fiscalização do exercício das profissões de técnico industrial e de técnico agrícola de 2º grau será exercida pelos respectivos Conselhos Profissionais.

Portaria nº 3.156/87 do Ministério do Trabalho enquadra os Técnicos de Nível Médio como Profissionais Liberais.

As profissões de Técnico Industrial, nas suas diversas modalidades e Técnico Agrícola, nas suas diversas modalidades e suas respectivas atividades estão determinadas em Lei conforme transcrito abaixo:

Lei Federal nº 5.524 de 05 de novembro de 1968 – Dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial de nível médio.

Art. 2º – A atividade profissional do Técnico Industrial de nível médio efetiva-se no seguinte campo de realizações:

I – conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade;

II – prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas;

III – orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações;

IV – dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados;

V – responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional.

Art. 3º – O exercício da profissão de Técnico Industrial de nível médio é privativo de quem:

I – haja concluído um dos cursos do segundo ciclo de ensino técnico industrial, tenha sido diplomado por escola oficial autorizada ou reconhecida, de nível médio, regularmente constituída nos termos da Lei nº 4.024, de 20 DEZ 1961;

II – após curso regular e válido para o exercício da profissão, tenha sido diplomado por escola ou instituto técnico industrial estrangeiro e revalidado seu diploma no Brasil, de acordo com a legislação vigente;

III – sem os cursos e a formação atrás referidos, conte, na data da promulgação desta Lei, 5 (cinco) anos de atividade integrada no campo da técnica industrial de nível médio e tenha habilitação reconhecida por órgão competente.

Art. 4º – Os cargos de Técnico Industrial de nível médio, no serviço público federal, estadual ou municipal ou em órgãos dirigidos indiretamente pelo poder público, bem como na economia privada, somente serão exercidos por profissionais legalmente habilitados.

Art. 6º Esta Lei será aplicável, no que couber, aos técnicos agrícolas de nível médio.

Estas profissões foram regulamentadas pelo Poder Executivo por meio de Decreto Federal nos termos abaixo transcritos:

Decreto Federal nº 90.922 de 06 de fevereiro de 1985 – Regulamenta a Lei nº 5.524, de 5 NOV 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de técnico industrial e técnico agrícola de nível médio ou de 2º grau.

Poder Executivo [Título IV Capítulo II (Seção II art. 81 item III da Constituição Federal do Brasil de 1967 – EMC nº 1 de 17/10/1969), Seção II art. 84 incisos IV da Constituição Federal do Brasil de 1988].

Art. 3º – Os técnicos industriais e técnicos agrícolas de 2º grau, observado o disposto nos arts. 4º e 5º, poderão:

I – conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade;

II – prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas;
III – orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações;
IV – dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados;
V – responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional.

Art. 4º – As atribuições dos técnicos industriais de 2º grau, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e de sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em:

I – executar e conduzir a execução técnica de trabalhos profissionais, bem como orientar e coordenar equipes de execução de instalações, montagens, operação, reparos ou manutenção;
II – prestar assistência técnica e assessoria no estudo de viabilidade e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e consultoria, exercendo, dentre outras, as seguintes atividades:

1) coleta de dados de natureza técnica;

2) desenho de detalhes e da representação gráfica de cálculos;

3) elaboração de orçamento de materiais e equipamentos, instalações e mão-de-obra;

4) detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas e de segurança;

5) aplicação de normas técnicas concernentes aos respectivos processos de trabalho;

6) execução de ensaios de rotina, registrando observações relativas ao controle de qualidade dos materiais, peças e conjuntos;

7) regulagem de máquinas, aparelhos e instrumentos técnicos.

III – executar, fiscalizar, orientar e coordenar diretamente serviços de manutenção e reparo de equipamentos, instalações e arquivos técnicos específicos, bem como conduzir e treinar as respectivas equipes;

IV – dar assistência técnica na compra, venda e utilização de equipamentos e materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orçando;

V – responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional;

VI – ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade, constantes dos currículos do ensino de 1º e 2º graus, desde que possua formação específica, incluída a pedagógica, para o exercício do magistério nesses dois níveis de ensino.

§ 1º – Os técnicos de 2º grau das áreas de Arquitetura e de Engenharia Civil, na modalidade Edificações, poderão projetar e dirigir edificações de até 80m2 de área construída, que não constituam conjuntos residenciais, bem como realizar reformas, desde que não impliquem em estruturas de concreto armado ou metálica, e exercer a atividade de desenhista de sua especialidade.

§ 2º – Os técnicos em Eletrotécnica poderão projetar e dirigir instalações elétricas com demanda de energia de até 800 Kva, bem como exercer a atividade de desenhista de sua especialidade.

§ 3º – Os técnicos em Agrimensura terão as atribuições para a medição, demarcação de levantamentos topográficos, bem como projetar, conduzir e dirigir trabalhos topográficos, funcionar como perito em vistorias e arbitramentos relativos à agrimensura e exercer atividade de desenhista de sua especialidade.

Art. 5º – Além das atribuições mencionadas neste Decreto, fica assegurado aos técnicos industriais de 2º grau o exercício de outras atribuições, desde que compatíveis com a sua formação curricular.

Art. 6º – As atribuições dos técnicos agrícolas de 2º grau em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e da sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em:

I – desempenhar cargos, funções ou empregos em atividades estatais, paraestatais e privadas;

II – atuar em atividades de extensão, associativismo e em apoio à pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica;

III – ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade, constantes dos currículos do ensino de 1º e 2º graus, desde que possua formação específica, incluída a pedagógica, para o exercício do magistério nesses dois níveis de ensino;

IV – responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional;

V – elaborar orçamentos relativos às atividades de sua competência;

VI – prestar assistência técnica e assessoria no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos e vistorias, perícia, arbitramento e consultoria, exercendo, dentre outras, as seguintes tarefas:

1) coleta de dados de natureza técnica;

2) desenho de detalhes de construções rurais;

3) elaboração de orçamentos de materiais, insumos, equipamentos, instalações e mão-de-obra;

4) detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas e de segurança no meio rural;

5) manejo e regulagem de máquinas e implementos agrícolas;

6) assistência técnica na aplicação de produtos especializados;

7) execução e fiscalização dos procedimentos relativos ao preparo do solo até à colheita, armazenamento, comercialização e industrialização dos produtos agropecuários;

8 ) administração de propriedades rurais;

9) colaboração nos procedimentos de multiplicação de sementes e mudas, comuns e melhoradas, bem como em serviços de drenagem e irrigação.

VII – conduzir, executar e fiscalizar obra e serviço técnico, compatíveis com a respectiva formação profissional;

VIII – elaborar relatórios e pareceres técnicos, circunscritos ao âmbito de sua habilitação;

IX – executar trabalhos de mensuração e controle de qualidade;

X – dar assistência técnica na compra, venda e utilização de equipamentos em materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orçando;

XI – emitir laudos e documentos de classificação e exercer a fiscalização de produtos de origem vegetal, animal e agroindustrial;

XII – prestar assistência técnica na comercialização e armazenamento de produtos agropecuários;

XIII – administrar propriedades rurais em nível gerencial;

XIV – prestar assistência técnica na multiplicação de sementes e mudas, comuns e melhoradas;

XV – conduzir equipe de instalação, montagem e operação, reparo ou manutenção;

XVI-treinareconduzirequipesdeexecuçãodeserviçoseobrasdesuamodalidade;

XVII – desempenhar outras atividades compatíveis com a sua formação profissional.

§ 1º – Os técnicos em Agropecuária poderão, para efeito de financiamento de investimento e custeio pelo sistema de crédito rural ou industrial e no âmbito restrito de suas respectivas habilitações, elaborar projetos de valor não superior a 1.500MVR.

§ 2º – Os técnicos agrícolas do setor agroindustrial poderão responsabilizar-se pela elaboração de projetos de detalhes e pela condução de equipe na execução direta de projetos agroindustriais.

Art. 7º – Além das atribuições mencionadas neste Decreto, fica assegurado aos Técnicos Agrícolas de 2º grau o exercício de outras atribuições, desde que compatíveis com a sua formação curricular.

DECRETO Nº 4.560, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002 – Altera o Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, que regulamenta a Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial e Técnico Agrícola de nível médio ou de 2º grau.

Poder Executivo (Título IV Capítulo II Seção II art. 84 incisos IV da Constituição Federal do Brasil de 1988).

II – atuar em atividades de extensão, associativismo (e em apoio à) pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; (Decreto Federal nº 90.922).

II – atuar em atividades de extensão, (assistência técnica), associativismo, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica;

IV – responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional; (Decreto Federal nº 90.922).

IV – responsabilizar-se pela elaboração de projetos (e assistência técnica nas áreas de):

a) crédito rural e agroindustrial para efeitos de investimento e custeio;

b) topografia na área rural;

c) impacto ambiental;

d) paisagismo, jardinagem e horticultura;

e) construção de benfeitorias rurais;

f) drenagem e irrigação;

V – elaborar orçamentos relativos às atividades de sua competência; (Decreto Federal nº 90.922).

V – elaborar orçamentos, (laudos, pareceres, relatórios e projetos, inclusive de incorporação de novas tecnologias);

VI – ……………………………………………………………………….

1. a) coleta de dados de natureza técnica;

2. b) desenho de detalhes de construções rurais;

3. c) elaboração de orçamentos de materiais, insumos, equipamentos, instalações e mão-de-obra;

4. d) detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas e de segurança no meio rural;

5. e) manejo e regulagem de máquinas e implementos agrícolas;

6. assistência técnica na aplicação de produtos especializados; (Decreto Federal nº 90.922).
7. f) execução e fiscalização dos procedimentos relativos ao preparo do solo até à colheita, armazenamento, comercialização e industrialização dos produtos agropecuários;
8. g) administração de propriedades rurais;

9. colaboração nos procedimentos de multiplicação de sementes e mudas, comuns e melhoradas, bem como em serviços de drenagem e irrigação; (Decreto Federal nº 90.922).

VIII – elaborar relatórios e pareceres técnicos, circunscritos ao âmbito de sua habilitação; (Decreto Federal nº 90.922).

VIII – responsabilizar-se pelo planejamento, organização, monitoramento e emissão dos respectivos laudos nas atividades de:

a) exploração e manejo do solo, matas e florestas de acordo com suas características;

b) alternativas de otimização dos fatores climáticos e seus efeitos no crescimento e desenvolvimento das plantas e dos animais;

c) propagação em cultivos abertos ou protegidos, em viveiros e em casas de vegetação;

d) obtenção e preparo da produção animal; processo de aquisição, preparo, conservação e armazenamento da matéria prima e dos produtos agroindustriais;

e) programas de nutrição manejo alimentarem projetos zootécnicos;

f) produção de mudas (viveiros) e sementes;

XII – prestar assistência técnica na comercialização e armazenamento de produtos agropecuários; (Decreto Federal nº 90.922).

XII – prestar assistência técnica na aplicação, comercialização, no manejo e regulagem de máquinas, implementos, equipamentos agrícolas e produtos especializados, bem como na recomendação, interpretação de análise de solos e aplicação de fertilizantes e corretivos;
………………………………………………………………………………………..
XV – conduzir equipe de instalação, montagem e operação, reparo ou manutenção; (Decreto Federal nº 90.922).

XV – treinar e conduzir equipes de instalação, montagem e operação, reparo ou manutenção;
…………………………………………………………………………………………
XVII – desempenhar outras atividades compatíveis com a sua formação profissional. (Decreto Federal nº 90.922).

XVII – analisar as características econômicas, sociais e ambientais, identificando as atividades peculiares da área a serem implementadas;

XVIII – identificar os processos simbióticos, de absorção, de translocação e os efeitos alelopáticos entre solo e planta, planejando ações referentes aos tratos das culturas;

XIX – selecionar e aplicar métodos de erradicação e controle de vetores e pragas, doenças e plantas daninhas, responsabilizando-se pela emissão de receitas de produtos agrotóxicos;

XX – planejar e acompanhar a colheita e a pós-colheita, responsabilizando-se pelo armazenamento, a conservação, a comercialização e a industrialização dos produtos agropecuários;

XXI – responsabilizar-se pelos procedimentos de desmembramento, parcelamento e incorporação de imóveis rurais;

XXII – aplicar métodos e programas de reprodução animal e de melhoramento genético;

XXIII – elaborar, aplicar e monitorar programas profiláticos, higiênicos e sanitários na produção animal, vegetal e agroindustrial;

XXIV – responsabilizar-se pelas empresas especializadas que exercem atividades de dedetização, desratização e no controle de vetores e pragas;

XXV – implantar e gerenciar sistemas de controle de qualidade na produção agropecuária;

XXVI – identificar e aplicar técnicas mercadológicas para distribuição e comercialização;

XXVII – projetar e aplicar inovações nos processos de montagem, monitoramento e gestão de empreendimentos;

XXVIII – realizar medição, demarcação de levantamentos topográficos, bem como projetar, conduzir e dirigir trabalhos topográficos e funcionar como perito em vistorias e arbitramento em atividades agrícolas;

XXIX – emitir laudos e documentos de classificação e exercer a fiscalização de produtos de origem vegetal, animal e agroindustrial;

XXX – responsabilizar-se pela implantação de pomares, acompanhando seu desenvolvimento até a fase produtiva, emitindo os respectivos certificados de origem e qualidade de produtos;

XXXI – desempenhar outras atividades compatíveis com a sua formação profissional.

§ 1º Para efeito do disposto no inciso IV, fica estabelecido o valor máximo de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) por projeto.

§ 2º As atribuições estabelecidas no caput não obstam o livre exercício das atividades correspondentes nem constituem reserva de mercado.”(NR)

LEI Nº 2.105, DE 8 DE OUTUBRO DE 1998 – DODF DE 09.10.1998 (Código de Edificações do Distrito Federal).

TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES – CAPÍTULO II – DA CONCEITUAÇÃO

VII – anotação de responsabilidade técnica – ART – fichário registrado em Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA, que contém a descrição sucinta das atividades profissionais de engenharia, arquitetura e agronomia referentes a obras, projetos ou serviços;

CAPÍTULO III – DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADESSeção I – Do Profissional

Art. 4º São considerados legalmente habilitados para projetar, construir, calcular, orientar e responsabilizar-se tecnicamente por edificações os profissionais que satisfaçam as exigências da legislação atinente ao exercício das profissões de engenheiro e de arquiteto.

CONTESTAÇÃO

Esta administração disponibilizou ao público um folheto dirigido aos moradores dos Condomínios Sol Nascente e Pôr do Sol localizados na Ceilândia, DF.

Conteúdo do folheto: ”Frente; OBRAS LEGAIS – GDF INFORMA – ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DA CEILÂNDIA.”

Parte interna lado esquerdo:

Senhor morador,

Se você iniciou obras até 31 de dezembro de 2006, nos condomínios Sol Nascente e Pôr do Sol, em Ceilândia – ambos em fase de regularização -, a Administração Regional informa que para reiniciá-las serão necessários alguns procedimentos para conseguir a aprovação/visto do projeto e a licença para a conclusão da obra. As obras só poderão ser reiniciadas após a emissão da Licença de Obra correspondente.

A Administração lembra que, no momento, é terminantemente proibido iniciar qualquer obra nesses locais. Para tanto, é necessário aguardar a aprovação dos Projetos Urbanísticos dos respectivos condomínios.

1) Procedimentos

1º Passo – Contratar um profissional habilitado (arquiteto ou engenheiro civil) para realizar o levantamento da construção existente e elaborar os Projetos de Arquitetura e Complementares (Fundações, Estruturas e Instalações Prediais – elétricas, hidráulicas sanitárias e telefônicas) necessários á conclusão da obra, fazendo o preenchimento da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART;”

Senhor (a) Administrador (a).

A ABRATEC CONTESTA o que está entre parênteses (arquiteto ou engenheiro civil) porque está caracterizado corporativismo, parcialidade e indução ao público direcionado.

A fiscalização do exercício profissional dos Técnicos Industriais e Técnicos Agrícola de Nível Médio compete, exclusivamente, ao CONSELHO PROFISSIONAL.

Nos condomínios citados acima existem edificações com várias áreas de construção. Áreas estas que contém construções no limite de 80m² e o Técnico Industrial da modalidade EDIFICAÇÕES está habilitado e qualificado para atuar com independência no limite destas áreas de acordo com o DECRETO FEDERAL nº 90.922 DE 06 DE FEVEREIRO DE 1985, ARTIGO 4º, PARÁGRAFO 1º.

O poder público, em seus diversos setores, deve primar pala informação clara e imparcial e quando distribui qualquer documento ou informativo à população deve analisar a legislação vigente referente ao assunto.

Lei 8.112 de 11 de dezembro de 1990 – Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da união, das autarquias e das fundações públicas federais.

Título IV – Do Regime Disciplinar – Capítulo I – Dos Deveres

Art. 116. São deveres do servidor:

III – observar as normas legais e regulamentares;

V – atender com presteza:

b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

IX – manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

XII – representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

Capítulo II – Das Proibições.

Art. 117. Ao servidor é proibido:

III – recusar fé a documentos públicos;

XV – proceder de forma desidiosa;

Capítulo IV – Das Responsabilidades

Art. 121. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

Art. 124. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

Capítulo V – Das Penalidades

Art. 127. São penalidades disciplinares:

I – advertência;

II – suspensão;

III – demissão;

IV – cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

V – destituição de cargo em comissão;

VI – destituição de função comissionada.

REIVINDICAÇÃO FUNDAMENTADA NA LEI

É inadmissível que o poder público desconheça a legislação do assunto a que pretende informar à população e a forma como o folheto foi redigido no ponto questionado acima é DISCRIMINATÓRIA e alguém está usando a máquina pública para proveito próprio, considerando que o proprietário é leigo e seguirá o que lhe for informado, quer seja escrito quer seja verbal. E DISCRIMINAÇÃO É CRIME.

Assim, senhor (a) Administrador (a). REIVINDICAMOS A IMEDIATA correção da falha e que a população abrangida no folheto receba a informação conforme o que determina a legislação, sob pena de os profissionais Técnicos de Nível Médio do Distrito Federal, serem prejudicados no mercado de trabalho afetando o exercício da CIDADANIA.

Desde já agradecemos a atenção dispensada e aguardamos retorno referente ao assunto exposto.

Segue, anexo, cópia do folheto e a Decisão nº: PL-0302/2008 do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – Confea sobre os profissionais Técnicos Industriais de Nível Médio da modalidade EDIFICAÇÕES.

Atenciosamente,

__________________________________________________________

Associação Brasiliense dos Técnicos de Nível Médio do Distrito Federal

Osnide Sousa Amaral

presidente

ANEXO

Ref. SESSÃO: Plenária Ordinária 1.349
Decisão Nº: PL-0302/2008
Referência:PT CF-2016/2007
Interessado: Crea-SC

Ementa: Consulta sobre responsabilidade técnica e limites referentes aos profissionais técnicos em edificações.

O Plenário do Confea, reunido em Brasília no período de 23 a 25 de abril de 2008, apreciando a Deliberação nº 010/2008 – CEEP, relativa à consulta formulada pelo Creas-SC sobre responsabilidade técnica e limites referentes aos profissionais técnicos em edificações, e considerando que o Crea-SC protocolou a presente consulta, tendo em vista as dúvidas suscitadas no âmbito das Câmaras Especializadas de Engenharia Civil e de Arquitetura a respeito das atribuições dos técnicos em edificações, quais sejam: 1. O técnico em edificações está habilitado legalmente para se responsabilizar tecnicamente pelo projeto e execução de estruturas de concreto armado de edificações de ate 80,0m²? 2. Existe limite de área para o técnico em edificações se responsabilizar tecnicamente prela reforma de edificações? 3. O técnico em edificações está habilitado legalmente para se responsabilizar tecnicamente pelo projeto e execução de ampliações de edificações? Qual a área limite? 4. Existe limite da área quando o técnico de edificações está exercendo a atividade de desenhista? 5. O técnico em edificações pode utilizar o código A0301 de concreto armado para edificações de até 80,00m²? 6. O técnico em edificações pode fazer laudo em edificações de até 80,00m²? considerando que o inciso V do art. 2º da Lei nº 5.524, de 1968, estabelece que as atribuições profissional de elaboração de projetos e execução devem ser compatíveis com a respectiva formação profissional; considerando que o art. 4º do Decreto nº 90.922, de 1985, estabelece as atribuições profissionais vinculando-as à sua formação profissional, não havendo, portanto, na lei e no decreto uma clara relação de atribuição equivalente à formação, DECIDIU responder aos quesitos formulados pelo Crea-SC nos seguintes termos: 1. O técnico em edificações está habilitado legalmente para se responsabilizar tecnicamente pelo projeto e execução de estruturas de concreto armado de edificações de ate 80,0m²? Sim, desde que a análise do currículo do profissional técnico de nível médio constate a necessária formação para tais atividades. O §1º do art. 1º do Decreto nº 90.922, de 1985, estabelece que os técnicos de segundo grau das áreas de arquitetura e de engenharia civil, na modalidade edificações, poderão projetar e dirigir edificações de até 80m² de área construída que não constituam conjuntos residenciais, bem como realizar reformas, desde que não impliquem estruturas de concreto armado ou metálica, e exercer a atividade de desenhista em sua especialidade. O parágrafo acima estabelece que os técnicos poderão projetar e executar edificações de até 80m² que não constituam conjuntos residenciais. Estabelece também que o projeto e execução total de serviços de obras de até 80m², com a única restrição de que não façam parte de conjuntos residenciais. Na seqüência, o parágrafo estabelece que os referidos técnicos poderão realizar reformas, desde que não impliquem estruturas de concreto armado ou metálica. Restrição esta absolutamente clara, unicamente a reformas em estruturas de concreto e metálica. 2. Existe limite de área para o técnico em edificações se responsabilizar tecnicamente pela reforma de edificações? Não existe limite de área. A única restrição é quanto a reforma de estruturas de concreto ou metálicas. 3. O técnico em edificações está habilitado legalmente para se responsabilizar tecnicamente pelo projeto e execução de ampliações de edificações? Qual a área limite? Sim, atendendo o limite de projeto e execução à área total de até 80,0m². 4. Existe limite da área quando o técnico de edificações está exercendo a atividade de desenhista? Não. 5. O técnico em edificações pode utilizar o código A0301 de concreto armado para edificações de até 80,00m²? Sim, limitado o projeto e execução de concreto armado a edificações de até 80m². 6. O técnico em edificações pode fazer laudo em edificações de até 80,00m²? Sim, se pode projetar e executar até 80m², evidente que pode se manifestar mediante laudo sobre questões referentes exclusivamente à edificações. Presidiu a sessão o Engenheiro Agrônomo RICARDO ANTONIO DE ARRUDA VEIGA. Votaram favoravelmente os senhores Conselheiros Federais ADMAR BEZERRA ALVES, ANA KARINE BATISTA DE SOUSA, ANGELA CANABRAVA BUCHMANN, CLÁUDIO PEREIRA CALHEIROS, EDSON LUÍS DALL LAGO, ETELVINO DE OLIVEIRA FREITAS, FERNANDO LUIZ BECKMAN PEREIRA, FREDMARCK GONÇALVES LEÃO, IRACY VIEIRA SANTOS SILVANO, ISACARIAS CARLOS REBOUÇAS, JOÃO DE DEUS COELHO CORREIA, JOSÉ ELIESER DE OLIVEIRA JÚNIOR, JOSÉ ROBERTO GERALDINE JÚNIOR, JULIANO GONÇALVES, LINO GILBERTO DA SILVA, PEDRO LOPES DE QUEIRÓS e PEDRO SHIGUERU KATAYAMA. Absteve-se de votar os senhor Conselheiro Federal JOSE CLEMERSON SANTOS BATISTA.

A ABRATEC Associação Brasiliense dos Técnicos de Nível Médio do Distrito Federal.TÉCNICOS INDUSTRIAIS – TÉCNICOS EM INFORMÁTICA – TÉCNICOS EM SEGURANÇA DO TRABALHO – TÉCNICOS AGRÍCOLA.

Fica situada na: QN 1, Bloco 6, Lote 3, Loja 01, Av. Cedro, Riacho Fundo I – DF.
Telefone: (61)3399 4658 / 9665 4660.

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3 Comentários

  1. Aliás parece que fomos exterminados e esfoliados, pois deixei de pagar o CREA e, nem sei o que eles fazem !!!…Se for só para ficar me olhando…AH ?
    Quanta coisa necessita ser acertada neste pais. Que eles olhem para lá. Viver desta área profissional foi um sonho para muitos, palavra de quem é contrario ao lixo Eletrônico pois não me conformo ao ver tanta HT sendo jogada no lixo. Manufaturar componentes, resistores. condesadores e semicondutores demandam grande surto de calor jogado na atimosfera. Um expl a fonte de um dos meus Micros apresentou um problema após seis meses e teve que ser substituida.
    O governo; porque deixou entrar no Brasil coisas que vão parar no lixo por falha de uma pecinha? Não joguei fora desmontei – a pode ser que eu precise de uma resistencia.

    Muita porcaria vindo da China como Alicates Ordinarios. O tempo para faze-lo ” faça o bem ” pois é forjado ” calor lançado ao ar “e que ficará para se transformar em catastrofes e tem alguem pagando, Que paga é amigo e ninguem quer ser enganado. Já reparei que ninguem trabalha como Tecnico responsavel em empresas, uma pequena fração.
    “Sergio”

  2. Hélio Araújo

    Onde entra o Técnico em Eletrônica? Só serve para pagar ao CREA.

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